Campo Grande (MS), Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025

Política / Justiça

TJMS autoriza filho da prefeita Adriane Lopes a ingressar na faculdade sem concluir ensino médio

Decisão de desembargador derruba negativa da Vara da Infância; estudante de 17 anos foi aprovado em Medicina Veterinária

11/08/2025

13:30

DA REDAÇÃO

desembargador Ary Raghiant Neto

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acatou, na última sexta-feira (8), pedido da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), para que seu filho, de 17 anos, possa se matricular no curso de Medicina Veterinária da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) sem ter concluído o ensino médio. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo desembargador Ary Raghiant Neto, que determinou a emissão imediata do certificado de conclusão do ensino médio pelo colégio onde o jovem estuda.

O pedido já havia sido negado em primeira instância pela juíza Katy Braun do Prado, da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso. Na decisão do dia 31 de julho, a magistrada citou precedentes do próprio TJMS contrários à emissão antecipada do certificado, argumentando que não havia comprovação de altas habilidades ou superdotação e que as notas do estudante não indicavam desempenho acima da média.

“É evidente que não atingiu nível satisfatório para que fosse emitido o certificado de conclusão, pois ainda não possui o pleno domínio dos conhecimentos relativos ao período escolar em que está posicionado”, justificou Katy Braun ao negar a liminar.

O jovem cursa o 3º ano do ensino médio no Colégio Adventista do Pênfigo Jardim dos Estudantes. Aprovado no vestibular da UCDB, ele não conseguiu antecipar a conclusão do ensino médio pela via administrativa e recorreu à Justiça com o apoio da mãe.

Argumentos para a autorização

Ao decidir a favor da matrícula, o desembargador Ary Raghiant Neto citou que a legislação nacional permite avanço escolar em casos de comprovado desempenho acadêmico.

“O processo seletivo serve para propiciar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 208, V). O artigo 24, V, ‘c’, da Lei 9.394/96, autoriza a possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho”, destacou.

Para o magistrado, a aprovação no vestibular é suficiente para demonstrar capacidade intelectual para acompanhar o curso superior.

“O direito de evoluir nos estudos de acordo com a capacidade do estudante deve ser prestigiado em detrimento da regra formal da conclusão do ensino médio, quando, na prática, fica demonstrada a aptidão para ingresso na universidade.”

Com isso, ele deferiu a tutela de urgência e determinou que a instituição de ensino expeda imediatamente o certificado de conclusão do ensino médio, viabilizando a matrícula no curso.

Divergência jurídica

O caso evidencia a divisão de entendimentos na Justiça estadual sobre a antecipação da conclusão do ensino médio. Enquanto decisões anteriores do próprio TJMS já negaram pedidos semelhantes, a decisão de Raghiant reforça precedentes favoráveis quando há aprovação prévia no vestibular.


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