Campo Grande (MS), Segunda-feira, 31 de Março de 2025

JUSTIÇA ELEITORAL

Pré-candidato a vereador é multado por campanha antecipada em grupo de WhatsApp

01/08/2024

15:44

INVESTIGAMS

WENDELL REIS

Sede do TRE-MS, em Campo Grande

A juíza eleitoral Camila de Melo Mattioli Pereira multou um pré-candidato a vereador por campanha antecipada no Município de Caarapó. A decisão atende representação do Partido Liberal contra o pré-candidato Nilton de Souza Marques.

Segundo o diretório do PL, Nilton de Souza Marques teria se manifestado em no grupo político do Whatsapp de nome: “Especulações Políticas MUNICIPAL 2024”, que possui 400 (quatrocentos) membros, com o uso de palavras mágicas: “Vem comigo…”, o que poderia caracterizar pedido de votos.

Nilson alegou que  o vídeo veiculado não configura propaganda vedada, visto que foi elencado apenas o atual momento vivido pelo município de Caarapó. Em parecer (ID 122244222), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação, com a confirmação da tutela antecipada e com a condenação do representado ao pagamento da multa prevista no Art. 36, §3°, da Lei 9.504/97.

A juíza ponderou que, no caso, a discussão se resume a saber se a publicação feita pelo representado no grupo do Whatsapp “Especulações Políticas MUNICIPAL 2024”, indicado na inicial, se caracteriza como pedido implícito de votos, a configurar propaganda irregular antecipada.

Camila de Melo levou em conta o parecer do Ministério Público Eleitoral, avaliando que “a atitude do Representado violou a legislação eleitoral, visto que a mensagem veiculada, fazendo expressa referência à sua pré-candidatura e pedindo ‘vem comigo’, constitui franca e deliberada exposição de seu nome ao eleitorado do Município de Caarapó/MS, buscando firmá-lo no inconsciente do eleitor como pessoa já conhecida e potencial candidato nas próximas eleições”.

No entendimento da juíza, a equivalência semântica entre a locução “vem comigo” e o pedido explícito de voto, caracteriza afronta ao disposto no artigo 36-A e caput da Lei n.º 9.504/1997. “Posto isso, julgo procedente a representação para imputar a NILTON DE SOUZA MARQUES a divulgação de propaganda eleitoral antecipada, e para impor-lhe a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no Art. 36, §3°, da Lei 9.504/97”.


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