Campo Grande (MS), Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024

SIDROLÂNDIA

Alvo da Tromper, ex-secretário confessa recebimento de propina para evitar pena

Réu fechou acordo de não persecução penal e se cumprir cláusulas, terá extinta a punibilidade

16/08/2024

17:35

ANAHI ZURUTUVA

©ARQUIVO

Alvo da fase 3 da Operação Tromper, o ex-secretário-adjunto de Assistência Social e Cidadania de Sidrolândia, Paulo Vitor Famea, fechou acordo que não persecução penal com o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul). Acusado de receber propina de empresário investigado para favorece-lo em licitações, ele deixa de ser réu pelo crime de corrupção passiva.

Embora não haja detalhes dos termos combinados entre o acusado e o MP, porque os autos estão em segredo de Justiça, pelo Código de Processo Penal, o fechamento deste tipo de acordo exige que o acusado confesse crime cometido. Ele, portanto, admitiu ter recebido “vantagens indevidas” de Ricardo Rocamora.

Conforme apurado pelo Gecoc (Grupo Especial de Combate à Corrupção) na investigação preliminar que embasou denúncia contra 21 alvos da terceira faze da Tromper, Famea “indica criava e direcionava licitação pública (dispensa) para a empresa Rocamora”. As apurações também interceptaram em conversa de WhatsApp o pagamento de R$ 2 mil em propina no dia 9 de março de 2023. 

Na quarta-feira (14), a promotora Bianka Mendes, da 3ª Promotoria de Justiça de Sidrolândia, comunicou a homologação do acordo e pediu a suspensão da ação penal contra o ex-secretário.

“Compulsando o apurado no Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2024.00000166-7, verificou-se que o crime imputado ao acusado Paulo Vítor Famea comportava a celebração de acordo de não persecução penal, o qual se mostrou suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal. Após a celebração, o aludido acordo foi homologado judicialmente. Em razão do exposto, este Órgão Ministerial requer a suspensão destes autos em relação ao acusado, até ulterior informação acerca do cumprimento do acordo celebrado”, diz o comunicado.

O acordo de não persecução penal pode ser definido como espécie de negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado. As partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado que ao final, é beneficiado pela extinção da punibilidade.

Conforme definido no artigo 28-A do CPP, “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

A reportagem não encontrou nos autos manifestação da defesa de Paulo Vitor Famea, mas o espaço segue aberto para qualquer posicionamento. 


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